A título de uma breve elucidação, temos que a referida pena só poderá ser aplicada nos crimes culposos de trânsito, em substituição à pena privativa de liberdade, quando se tratar de infração cometida em veículo automotor. Assim, tal interdição só poderá ser aplicada ao agente que, habilitado para dirigir veículo automotor, pratica crime de trânsito na condução de veículo, inclusive os de tração humana e animal.
De volta à seara da Lei dos Crimes Ambientais, assim dispõe o Artigo 10 da referida Lei: