A interdição temporária de direitos também possui assento Constitucional, vide Artigo 5º, XLVI, alínea "e", supra transcrito.
No Código Penal está expressa no Artigo 47, pelo qual:
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.