Despacho do Juiz:
Designará audiência para ouvir as testemunhas (não há que se falar em produção de prova pericial).
CPC - Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-Ias.
Os interessados podem contraditar testemunhas e reinquiri-Ias. É o único ato, na justificação, que está sujeito ao contraditório.
É importante, também, que fique registrado que somente serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor, sendo no máximo três testemunhas para cada fato (por analogia ao procedimento contencioso). Ao interessado não é permitido arrolar ou indicar testemunhas.