Objeto:
Tendo em as disposições contidas no artigo 822, inciso I do Código de Processo Civil, é possível afirmar que podem ser objeto do seqüestro todas as coisas móveis, imóveis e semoventes.
Humberto Theodoro Júnior ensina que é perfeitamente é possível o seqüestro de títulos de crédito, bem como ações de sociedade anônima.
Entretanto, não é admissível o seqüestro de crédito, já que somente assegura futura execução para entrega de coisa certa, sendo que no caso de disputa de crédito, e, para que não se receba tal crédito litigioso, o remédio adequado é medida cautelar atípica, procedendo-se ao depósito do pagamento como caução.