a) Depositá-las em poder de terceiro
CPC - Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I- "em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; "
Neste caso, tira-se a coisa da esfera de atuação (poder) dos litigantes, depositando-a em mãos de terceiro, como depositário fiel, que ficará responsável pela coisa até o término do litígio.