A entrega dos bens seqüestrados ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso, conforme determina o art. 824 do Código de Processo Civil.
O depositário não é representante das partes, nem do autor nem do réu, sendo que o seu desempenho constitui-se função pública, possuindo o dever de preservar a coisa. A gestão do depositário nunca abrange atos de disposição, mas apenas de conservação e mera administração.