2º - Frutos de imóvel reivindicado
CPC - Art 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro.
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;"
Aqui também há necessidade dos dois requisitos básicos:
Aparência do bom direito: Sentença concedendo a reivindicação, embora sujeita a recurso.
Perigo da demora: O vencido, na posse do imóvel, está dissipando os frutos e rendimentos.