O Título III, em seu Capitulo II, intitulado " Da Organização do Estado", assim dispõe em seu Artigo 23:
Art. 23- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
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