No tema "Da Assistência Social", previsto no Título VIII, "Da Ordem Social", preconiza o Artigo 203 que a assistência social será oferecida a quem dela necessitar, mesmo que inexistente a contribuição para a seguridade social.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;