Como bem pondera Rizzatto Nunes - em sua obra Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, págs. 773 - apenas se presentes um destes casos é que ao juiz cabe inverter o ônus da prova, por isso a expressão "a critério do juiz" não designa discricionariedade ou subjetividade e sim aquilo que serve de base de comparação.
Assim, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.