O legislador, para facilitar a efetivação dos demais direitos dispostos no art. 6º, entendeu por bem incluir como direito básico o acesso do consumidor aos órgãos judiciários e administrativos (como exemplo os Procons) com vistas à prevenção ou reparação de danos materiais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Este acesso, portanto, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos consumidores.