Poderá ocorrer, porém, que não se tenha como esperar este momento, em vista do risco do desaparecimento da prova ou da necessidade de antecipá-Ia, por outro motivo.
Assim, o legislador, nos artigos 846 e seguintes do CPC, disciplina a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas.