Prova Pericial
CPC - Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tomar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Como diz o artigo, quando tornar-se difícil ou impossível a produção da prova, no momento apropriado, caberá, também, a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MEDIDA CAUTELAR.
Tem-se, todavia, dado uma elasticidade muito grande ao referido dispositivo, para se aceitar a produção antecipada de provas, quando houver possibilidade de um grande prejuízo para o requerente, que precisa modificar ou até mesmo consertar a coisa sobre a qual deverá haver a prova pericial.