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Cursos > Direito Processual Civil > Luciana Xavier

Medida Cautelar - Produção Antecipada de Provas

Destino do processo

Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

Se a medida é destinada a produzir prova em processo principal, nada mais natural que deva ser apensada aos autos principais quando da propositura da ação.


 
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