Competência em razão da matéria - federal
Lei 5010/66 (organiza a Justiça Federal) - Art. 15 Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juizes Estaduais são competentes para processar e julgar.
II- as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca.
Quando se tratar de matéria sujeita ao exame da Justiça Federal e, não sendo a Comarca, sede de Justiça Federal, será competente o juiz estadual, para apreciar a produção antecipada de provas - medida cautelar não o sendo, porém, para a AÇÃO PRINCIPAL Neste caso, mediante requisição do Juiz Federal a quem for distribuída a ação principal, remeter-se-á os autos da medida cautelar.