O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) contém normas de ordem pública e de interesse social, que auxiliam na tutela do meio físico natural, cultural e artificial, ao dispor que o uso da propriedade urbana deve ser exercido em prol do bem coletivo e do equilíbrio ambiental, cumprindo-se, desse modo às exigências constitucionais relacionadas à política urbana, sobretudo as que concernem a função social da propriedade.
Através da participação popular, traduzida na gestão democrática para formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, o controle social na utilização dos instrumentos que implicarem dispêndio de recursos públicos municipais; o monitoramento de operações urbanas; a participação na discussão do Plano Diretor, na gestão da cidade, como ocorre com o orçamento participativo, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), do orçamento anual (LOA) e nas atividades dos organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.