Introduzindo inovações como a responsabilidade da pessoa jurídica (Art. 3º), que é, com toda certeza a maior delas, rompe definitivamente com o paradigma do axioma "societas delinquere non potest", ao atribuir à pessoa jurídica legitimidade passiva no crime ambiental, assim como, com a desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude, traduz a acuidade do legislador ambiental em evitar que a responsabilidade penal da pessoa jurídica mascarasse a responsabilidade pessoal, individual dos autores, co-autores e partícipes do fato incriminado; como ainda permite a fixação de penas alternativas à pena de prisão, como uma forma de ressocialização do infrator ambiental, que passa a ter um papel diferenciado dentro do ordenamento jurídico punitivo.