A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de recursos hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, com a publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região, tal qual aponta o Artigo art.8º da Lei nº 9.984/2000.
Art. 8o A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região.