O prazo de validade da Outorga Preventiva será fixado em até 03 (três) anos, considerando-se a complexidade do planejamento do empreendimento.
Entretanto, é muito importante perceber que a ANA não é obrigada a outorgar o uso requerido só pelo fato de ter concedido a Outorga Preventiva.
A outorga deve sempre obedecer as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos, sendo que decorrido o período, e outorgado o uso, deverá ser iniciada a contagem dos prazos de início ou de conclusão da implantação do empreendimento nos moldes do Artigo 5º da Lei nº 9.984/00 que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.