Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica a Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL deverá requerer à ANA ou à respectiva entidade gestora de recursos hídricos, conforme o domínio do corpo hídrico (União, Estados ou Distrito Federal), a prévia obtenção de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídric, obedecido o Artigo 13 da Lei 9.433/97.