A Cláusula de Reserva de Plenário não é utilizada no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Entretanto, consoante o Artigo 23 da Lei 9.868/99, a declaração se constitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de controle concentrado pelo STF, no julgamento da ADIN ou ADECON, deve dar-se por decisão da maioria absoluta, tal qual ocorre no primeiro caso.