Através da Emenda Constitucional de nº 16, de 16/12/1965, a Constituição de 1946 também foi responsável por outras novidades acerca do assunto:
· Criação de uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, com caráter genérico, posto que atribuía competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, apresentada pelo Procurador Geral da República, (Art. 2º, K);