Logo, é clara a regra do Artigo 97, pela qual o Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais, somente estarão aptos a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público por decisão da maioria absoluta dos membros que compõem o seu Pleno ou Órgão Especial.
Desse modo, as Turmas, Seções, Grupos e Câmaras dos Tribunais não são competentes para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, a não ser que já exista decisão definitiva do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal sobre a matéria.