A Constituição de 88 trouxe à lume para o ordenamento jurídico mais três novidades, ao prever a inconstitucionalidade por omissão, em seu Art. 103, § 2º, ao ampliar a legitimidade da propositura da ação direta de inconstitucionalidade por ação ou omissão e a ação declaratória de constitucionalidade, introduzida pela Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/93.