· Possibilidade de estabelecer processo, cuja competência originária fosse do Tribunal de Justiça, do respectivo Estado da Federação, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal que se pusesse em conflito com os comandos constitucionais estaduais, (Art. 19).
A última inovação foi decotada da Constituição de 1969 que por sua vez introduziu a ação direta interventiva para a defesa dos princípios da constituição estadual, promovida pelo Chefe do Ministério Público do Estado e de competência do respectivo Tribunal de Justiça, (Art. 15, § 3º, d).