O controle de constitucionalidade brasileiro é tipicamente jurisdicional, pelo qual, sob a influência do Direito Constitucional norte-americano, desde a Constituição de 1891, acolheu-se como seu critério de controle de constitucionalidade, o critério do controle difuso, por via exceção.
Entretanto, nas Constituições subseqüentes, novos elementos foram sendo incorporados, o que possibilitou um afastamento do critério difuso, vez que se adotaram certos aspectos do método concentrado. Ainda assim, pode-se afirmar categoricamente que se manteve distância do método concentrado adotado na Europa.