CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS. TAXA. LIMITE LEGAL. CÓDIGO CIVIL 1916, ART. 1063. INCIDÊNCIA QUANDO NÃO PACTUADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITE. I - omissis. II - Segundo o entendimento pacificado na Egrégia Segunda Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ (STJ, REsp no. 619.346-RS, Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior, 4a. Turma, J 25.05.2004).