Culpabilidade: a culpabilidade no Direito Civil, abrange dolo e culpa. O art. 186 do Código Civil referiu-se a culpa em sentido estrito, a distinguindo claramente do dolo (este sendo entendido como violação intencional do dever jurídico). Ambos não se confundem, mas tratando-se de indenização, geram conseqüências idênticas.
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência..." Desta expressão retira-se a base da responsabilidade extracontratual por ato ilícito: O DEVER DE RESSARCIR PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DECORRE DA CULPA.