O eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2003, pág. 17 muito bem explica esta forma de responsabilidade objetiva:
"... quem, com sua atividade, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício...Qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la".