AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS OBJETIVOS - ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. - A simples alienação de bem penhorável, ao tempo em que havia demanda de qualquer natureza (cognitiva, executiva ou cautelar) capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza FRAUDE À EXECUÇÃO. - Ao contrário da fraude contra credores, a FRAUDE À EXECUÇÃO não exige qualquer requisito subjetivo ("consilium fraudis") - seja no tocante à intenção do terceiro-adquirente ou do devedor-alienante.