7. O atendimento ao interesse público na prestação de transporte coletivo adequado não será concretizado com a expedição de atos ilegais pela Administração Municipal. É imprescindível a realização de licitação para a concessão/permissão do serviço, resguardando-se, desse modo, os princípios da isonomia, da moralidade e da legalidade, bem assim a contratação da proposta efetivamente mais vantajosa para a população. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 703399 / PA
RECURSO ESPECIAL 2004/0162712-7, Primeira Turma, STJ, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em 24/10/2006)