O art. 23, II, V e IX da CR/88 preceitua os casos de serviços públicos em que a competência para prestação é comum à União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Portanto, todos são competentes para:
Cuidar da saúde e assistência pública, bem como proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência;Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.