No caso de indenização, em se tratando de estabilidade provisória, o cálculo corresponderá aos salários e direitos a que o trabalhador faça jus até o final do período da estabilidade provisória. Nos termos da súmula 396 do TST, ultrapassado o período de estabilidade, são devidos ao empregado somente os salários referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, sendo, desta forma, indevida a reintegração.