Todavia, na prática, a reintegração é sempre convertida em indenização dobrada, tendo em vista o grau de incompatibilidade resultante do dissídio.
A indenização a ser paga ao trabalhador detentor de estabilidade decenal corresponderá a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Nos termos da súmula 28 do TST, o direito aos salários é devido até a data da primeira decisão que determinou esta conversão.