É também exorbitante a cláusula que estabeleça interrupção de serviço essencial, independente de aviso prévio, por impontualidade de pagamento. Da mesma forma, não é possível encaminhar o nome de devedor em mora a órgão de controle de crédito sem informá-lo adequadamente. Constitui ato igualmente recriminável a demora no restabelecimento do serviço ou direito do contratante quando este paga integralmente a quantia devida.