O ordenamento sempre buscará a manutenção do vínculo, por meio da revisão de cláusulas exorbitantes, ou que se tornaram excessivamente onerosas no decurso do contrato, em virtude de fatos supervenientes (Teoria da Imprevisão). A lesão nas relações não-consumeristas possuem requisitos de ordem subjetiva, uma vez que deve haver má-fé/inexperiência nas partes envolvidas, ao passo que o CDC exige apenas a desproporção objetiva. Já quanto às alterações por fatos supervenientes, o código civil demanda imprevisão em relação à formação do vínculo, enquanto o CDC, por sua vez, não faz menção à imprevisibilidade como requisito para o pedido de revisão.