Número do processo: 1.0220.05.978293-2/001(1)
Relator: GERALDO AUGUSTO
Data do Julgamento: 06/06/2006
Data da Publicação: 30/06/2006
Não há dúvida acerca da legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, mister que lhe foi atribuído pela própria Constituição Federal (caput, art. 127, da CF), sendo, portanto, indiscutível, desde que esteja configurado interesse social relevante, como quando se discute sobre o direito à medicamento essencial e, portanto, direito à saúde e à própria vida (arts. 5º e 196 da CF). Para a concessão da tutela antecipada são necessários, além dos requisitos inerentes à medida cautelar, aqueles outros, denominados de ""prova inequívoca"" e ""verossimilhança"". Demonstrados de plano, formam base legal para o deferimento da pretensão. Contudo, a pretensão consistente na obrigação de 'facere' formulada pelo Ministério Público de que o fornecimento de medicamento seja extensivo a TODOS OS DEMAIS QUE VENHAM A NECESSITAR DO TRATAMENTO PARA CONTROLE DE SUA DOENÇA, esbarra em objeto indeterminado e abstrato, genérico e indiscriminado o provimento pretendido, a exigir comando judicial de natureza eminentemente administrativa, com ingerência indevida em seara imprópria e poderia vulnerar o princípio da separação dos Poderes insculpido na Carta Magna (art. 2º).