Número do processo: 2.0000.00.393331-5/000(1)
Relator: OSMANDO ALMEIDA
Data do Julgamento: 16/03/2004
Data da Publicação:24/04/2004
I - Em se tratando de contratos bancários, tem-se que estará caracterizada a relação de consumo apenas e tão-somente quando o co-contratante se adequar ao conceito de consumidor, seja como destinatário final do serviço, seja como parte vulnerável (o que, em regra, não ocorre em contratos de mútuo), já que não resta dúvida quanto ao fato de estarem as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras enquadradas no Código de Defesa do Consumidor e assentada a posição do banco como fornecedor, frente à sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
II - O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa do mutuário de contrato bancário, que não se equipara ao consumidor, na expressão da legislação pertinente, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço como destinatário final e intervém, por isso mesmo, em qualquer relação de consumo.