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Como enfrentar o Ministério Público

Número do processo: 1.0701.03.055888-9/001(1)
Relator: WALTER PINTO DA ROCHA
Data do Julgamento: 18/04/2007
Data da Publicação: 03/05/2007
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Apresenta-se competente o Ministério Público para conduzir diligências investigatórias, restando afastada a alegada nulidade. Afasta-se a alegada nulidade da sentença quando não comprovados os vícios apontados. A obtenção para si ou para outrem de vantagem ilícita em prejuízo alheio, por induzir ou manter alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, impõe ao denunciado a condenação pelo crime de estelionato previsto no art. 171 do CP. V.V.: A Constituição da República, em seu art. 129 - onde trata das funções do Ministério Público - determina àquele órgão a atribuição de 'promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses' (inciso III); O texto constitucional, no art. 144, § 4º, ao tratar das polícias civis, dá-lhes a incumbência de 'ressalvada a competência da União, as funções e polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Não há previsão legal para que o órgão ministerial promova colheita de prova destinada à 'opinio delicti'. Ao exercer tal atividade, o Ministério Público estará exorbitando sua atribuição constitucional, já que não lhe foi dada legitimidade para produzir o inquérito penal; o inquérito penal, destinado à formação da 'opinio delicti' do titular da ação penal, é prerrogativa da autoridade policial. Por determinação constitucional. (...) (RE 427349/GO, Sepúlveda Pertence, 19.12.2006, DJ 15.02.2007) (Desembargador Eli Lucas de Morais).


 
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