REsp 885551 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2003/0153385-3
Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 08/05/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 24.05.2007 p. 329
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2. "Ordinariamente, a defesa judicial do patrimônio público é atribuição dos órgãos da advocacia e da consultoria dos entes públicos, que a promovem pelas vias procedimentais e nos limites da competência estabelecidos em lei. A intervenção do Ministério Público, nesse domínio, somente se justifica em situações especiais, em que se possa identificar, no patrocínio judicial em defesa do patrimônio público, mais que um interesse ordinário da pessoa jurídica titular do direito lesado, um interesse superior, da própria sociedade." (REsp 246698/MG 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.04.2005)
3. No caso, por se tratar de ação de execução fiscal proposta por entidade autárquica, prescindível a participação do Ministério Público. Aplicação da Súmula 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".