A partir do ano de 2007 os cartórios passaram a poder realizar inventários, partilhas, separações e divórcios, desde que consensuais e que não exista interesse de menores no processo (herdeiros ou filhos, conforme for o caso). As partes deverão estar representadas por advogado. O art. 3 º da Resolução 35 da CNJ excluiu a necessidade de haver homologação judicial para escrituras de inventário e partilha, de modo que assim como na separação e divórcio, a escritura já configura título hábil para posterior retificação no cartório em que tiver sido lavrado o registro de casamento das partes.
Lei 11.441 - Art. 3º (...) § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.