Alguns julgados entendem que negar o direito real de habitação aos companheiros sobreviventes seria um retrocesso, uma vez que a própria constituição reconhece a união estável como entidade familiar. Outros, porém, entendem que o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96 foi revogado, juntamente com toda a lei pelo Código Civil.