O direito real de habitação independe do regime de casamento justamente para garantir ao cônjuge sobrevivente a tranqüilidade de se manter no imóvel que residia, ainda que não seja titular de nenhum bem ou, pelo menos, do imóvel que morava.
Outrossim, o uso da prerrogativa prevista no art. 1831 não prejudica o cônjuge sobrevivente quanto ao restante do inventário. Mesmo quando vier a ser favorecida por testamento (hipótese que o testador poderá distribuir até metade de seus bens), o cônjuge sobrevivente poderá reivindicar a manutenção da morada, além de suceder o(a) falecido(a) em outros bens.