Registro - para ser oponível erga omnes (perante toda e qualquer pessoa), o direito real de habitação deve ser requerido nos autos da ação de inventário e registrado em cartório. A mera manutenção da morada não implica exercício do direito, tampouco seu não exercício implica renúncia. Uma vez devidamente registrado, o direito legitima seu titular a exercer todos os direitos inerentes à posse, seja em relação a terceiros ou aos demais herdeiros.