Tal prerrogativa é válida para todos os regimes de bens, porém, pressupõe que o imóvel seja o único de natureza residencial a ser transmitido causa mortis, por ocasião da morte de seu titular.
Para que tal direito possa ser efetivamente exercido, o cônjuge sobrevivente deverá requerer o benefício durante a partilha de bens em processo de inventário. Ainda que não haja resistência por parte dos demais herdeiros, o registro do instituto na matrícula do imóvel se faz necessária para resguardar o direito de moradia futuramente, em relação a terceiros (para proposição de ações possessórias, por exemplo).