Em se tratando da ofensa física ensejadora motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado, é importante ressaltar que esta ocorre no momento da agressão do empregador.
Neste caso, não é necessário que a ofensa física importe em lesão corporal ou ferimento da vítima, bastando o ato de agredir.
Como se pode verificar em se tratando de legítima defesa, não há motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado.