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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Em se tratando da ofensa física ensejadora motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado, é importante ressaltar que esta ocorre no momento da agressão do empregador.

Neste caso, não é necessário que a ofensa física importe em lesão corporal ou ferimento da vítima, bastando o ato de agredir.

Como se pode verificar em se tratando de legítima defesa, não há motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado.


 
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