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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Inclusive, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região já analisou este tipo legal de justa causa empresarial, senão vejamos:

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2007
RELATOR(A): DELVIO BUFFULIN - REVISOR(A): NELSON NAZAR
ACÓRDÃO Nº: 20070123041 - PROCESSO Nº: 01488-2005-261-02-00-0 ANO: 2006 TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2007
PARTES: RECORRENTE(S): Alencar dos Santos e Capital Serviço de Segurança e Vigilanci
EMENTA: ATO LESIVO À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A reclamada, por negligência, não tratou com o devido sigilo as averiguações que pretendia realizar em face do empregado, praticando ato lesivo a sua honra e boa fama, o que configura motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o simples fato do reclamante manter relacionamento com alguém que tenha sido investigado por suspeita de roubo, não permite concluir que sua índole, seu caráter ou sua retidão de postura sejam iguais às de seu colega de trabalho e muito menos justifica a publicidade conferida ao episódio, pelo que restou evidente, outrossim, o dano moral causado ao reclamante, ensejador, também, do pagamento da respectiva indenização, cujo valor deve ser compatível com o princípio da razoabilidade, mostrando-se suficiente para recompor o abalo suportado pelo autor e para imprimir a devida sanção à ré, inibindo-a de prática idêntica no futuro.


 
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