Entretanto, para outra parte da doutrina, tão somente a falta de recolhimento do FGTS não é causa suficiente grave apta a ensejar a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
É que no entendimento destes operadores do direito, a princípio, a falta de recolhimento do FGTS não causa de forma direta prejuízo ao trabalhador e nem representa descumprimento contratual, tendo em vista que se trata de obrigação legal.