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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando lhe forem exigidos serviços que lhe impliquem o risco de algum mal considerável.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
c) correr perigo manifesto de mal considerável;

Neste caso, o mal considerável tem haver com o risco de adquirir doenças ou qualquer outro motivo que possa implicar em risco vida ou integridade física do empregado.



 
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