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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Estudos a respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho

Inclusive, neste sentido, é o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do trabalho, da 2ª região:

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 18/09/2001
RELATOR(A): HOMERO ANDRETTA - REVISOR(A): RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
ACÓRDÃO Nº: 20010595940 - PROCESSO Nº: 20000131436 ANO: 2000 TURMA: 10ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/10/2001
PARTES: RECORRENTE(S): MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA
RECORRIDO(S): RONALDO JORGE VILLANOVA
EMENTA:
Rigor excessivo do empregador. Insubordinação não caracterizada. A ré reconheceu haver mantido o empregado a sua disposição (de 17/12/98 a 29/12/98), sem qualquer atividade. Este fato caracteriza o constrangimento sofrido pelo empregado porque tratado de modo abusivo e vexatório. Os limites do poder diretivo - entre outros dispositivos, inclusive de ordem constitucional - estão abrangidos pelo artigo 483 da CLT o qual, na alínea b, repudia o rigor excessivo do empregador, a ponto de caracterizar a justa causa empresarial. Eventual recusa do empregado em ser transferido é ato secundário e conseqüente das atitudes constrangedoras do empregador. Recurso improvido.(grifos e destaques nossos)


 
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